A
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS FARMACÊUTICOS
O farmacêutico encontra-se
inserido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como profissional liberal, tal
profissional define-se como aquele que exerce com independência ou autonomia
profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual
possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade, no
caso do farmacêutico a Lei 3.820/60, Decreto nº 85.878/1981e Resoluções do
Conselho Federal de Farmácia.
Os profissionais liberais poderão optar
pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na
firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o
profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.
O farmacêutico que, embora exerçam
suas funções de forma liberal, não as exerçam na empresa que está atrelado, atividade
equivalente a seu título, deverá contribuir à entidade sindical da Categoria
Profissional preponderante da empresa, ainda
que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a
respectiva Contribuição Sindical.
A contribuição em comento encontra amparo no Artigo
149 da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e 579 da CLT. A
Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na
inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).
A Contribuição Sindical dos empregados será
recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho,
qualquer que seja a forma de pagamento, isto é, o valor corresponde ao seu
salário dividido por 30 (trinta) dias de trabalho.
O
desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou
seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal
do empregado.
No que concerne ao período do desconto, tem-se que
o empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da
Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao
desconto.
Quando a admissão ocorrer no mês de
incidência da contribuição – Março - deve-se verificar se o empregado não
sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá
sofrer outro desconto. Referida hipótese
deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados. Caso não tenha ocorrido
qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para
recolhimento em abril. Por outro lado, os empregados que forem
admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente
ao do início do trabalho, conforme artigo 602 da CLT.
Por fim, esclarecemos que fiquem à vontade para
solicitar esclarecimentos adicionais, e não deixem de estar a acompanhando as
novidades do blog e facebook´s.